Indulto Natalino 2025: quem pode ser beneficiado e como funciona o Decreto nº 12.790/25.

O que é o Indulto Natalino?

O Indulto Natalino é um Decreto presidencial, publicado anualmente próximo ao Natal, cuja finalidade é extinguir ou reduzir penas impostas em condenações criminais, desde que preenchidos requisitos legais específicos.

Trata-se de um instrumento de política criminal, voltado à racionalização do sistema penitenciário e à adequação da execução penal a critérios humanitários, especialmente em razão do contexto simbólico da data natalina.

Apesar de sua ampla divulgação anual, o Indulto Natalino ainda gera muitas dúvidas, especialmente entre familiares de condenados e pessoas que cumprem pena em regimes menos gravosos.

No ano de 2025, o Indulto e a Comutação de penas foram regulamentados pelo Decreto nº 12.790/25, publicado em 22 de dezembro de 2025, cuja aplicação exige análise técnica cuidadosa, diante da quantidade de regras, exceções e hipóteses previstas.

 

Indulto e Comutação de pena: qual a diferença?

O Decreto 12.790/25 prevê dois benefícios distintos:

– Indulto: extingue integralmente a pena remanescente;

– Comutação: reduz parte da pena ainda a cumprir, podendo, em alguns casos, resultar na extinção total da sanção.

Os benefícios são excludentes entre si. Assim, sendo cabível o indulto – mais benéfico – não se aplica a comutação.

 

Crimes que não admitem Indulto ou Comutação.

Antes de qualquer cálculo de tempo de pena (cumprido e remanescente), o primeiro passo é verificar se o crime praticado admite, em tese, a concessão do benefício. O Decreto traz um extenso rol de exclusões, previsto em seu artigo 1º.

De forma resumida, não são contemplados os condenados por:

– Crimes hediondos ou equiparados;

– Tortura;

– Lavagem de dinheiro (salvo pena inferior a 4 anos);

– Organização criminosa;

– Milícia privada;

– Terrorismo;

– Racismo;

– Tráfico de pessoas;

– Genocídio;

– Crimes contra o sistema financeiro;

– Crimes contra a administração pública, inclusive licitações;

– Crimes sexuais;

– Crimes contra menores;

– Corrupção ativa ou passiva;

– Crimes ambientais;

– Crimes contra o Estado Democrático de Direito;

– Abuso de autoridade;

– Violência doméstica, em casos específicos;

– Crimes eleitorais praticados contra mulheres;

– Tráfico de drogas;

– Crimes militares equivalentes.

Além disso, o Decreto não alcança:

– Condenados que tenham firmado acordo de colaboração premiada;

– Integrantes de facções criminosas;

– Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);

– Internos de estabelecimentos penitenciários de segurança máxima.

 

Regras gerais para concessão do benefício

Mesmo nos crimes em que o benefício é juridicamente admitido, o Decreto estabelece que o indulto ou a comutação somente poderão ser concedidos caso o apenado não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores à data de sua publicação.

Além desse requisito básico, o Decreto prevê situações que ampliam a incidência do benefício, permitindo sua aplicação em diferentes contextos da execução penal, dentre as quais se destacam:

– Dispensa de trânsito em julgado da condenação, desde que não exista recurso da acusação com o objetivo de majorar a pena, o que possibilita o requerimento do benefício mesmo em casos de execução provisória da pena;

– Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos;

– Condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto, em livramento condicional ou em suspensão condicional da execução da pena (sursis).

Por fim, o Decreto é expresso ao vedar que a concessão do benefício seja condicionada à realização de exame criminológico.

 

Como é feito o cálculo do Indulto Natalino?

A concessão do indulto depende da análise conjunta de diversos fatores, como:

– Tempo total da pena e período já cumprido;

– Reincidência ou primariedade;

– Regime de cumprimento;

– Existência de filhos, netos ou dependentes, considerando idade e dependência econômica;

– Condições de saúde;

– Natureza violenta ou não do delito;

– Substituição da pena por medidas alternativas;

– Trabalho externo e frequência em cursos;

– Saídas temporárias sem intercorrências;

– Reparação do dano ou baixo valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais não violentos.

Ademais, quando há mais de uma condenação, o cálculo considera o total unificado da pena.

Não bastando, em determinadas situações, os lapsos temporais são reduzidos pela metade, como nos casos de:

– Pessoas com mais de 60 anos;

– Gestantes;

– Mães com filhos menores de 18 anos;

– Homens responsáveis por filhos menores de 16 anos;

– Responsáveis por crianças menores de 12 anos;

– Pessoas portadoras de deficiência.

O Decreto ainda prevê regras específicas mais benéficas para mulheres, considerando maternidade, idade e condições pessoais.

 

Quando o Indulto não é cabível: Comutação de pena

Não sendo possível o indulto, deve-se analisar a comutação de pena, que reduz significativamente o tempo restante de cumprimento da sanção.

A concessão da comutação depende, entre outros fatores, de:

– Tempo de pena já cumprido;

– Primariedade ou reincidência;

– Condição de gênero;

– Idade e estado de saúde.

A redução é calculada sobre o total da pena aplicada, descontadas eventuais comutações anteriores. Em alguns casos, a fração de redução pode superar o tempo restante, resultando na extinção da pena.

 

Indulto e pena de multa

O Decreto 12.790/25 também alcança a pena de multa, desde que:

– O valor seja inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal;

– Não ultrapasse um salário-mínimo, desde que demonstrada incapacidade econômica.

Essa incapacidade é presumida, entre outras hipóteses, quando o condenado:

– É assistido pela Defensoria Pública, advogado dativo ou entidade pro bono;

– É beneficiário de programa social;

– Encontra-se desempregado;

– Está impossibilitado de trabalhar por motivo de saúde;

– Teve o dia-multa fixado no mínimo legal;

– Estava em situação de rua no momento da prisão.

 

Como e quando o pedido deve ser feito.

O pedido de indulto ou comutação deve ser formulado no processo de execução penal.

O marco temporal, quando os requisitos devem estar preenchidos, é 25 de dezembro de 2025.

A decisão compete ao juiz da execução, que apreciará o pedido de forma fundamentada, após a oitiva do Ministério Público.

 

Considerações finais.

O Indulto Natalino e a Comutação de penas previstos no Decreto nº 12.790/25 envolvem regras técnicas, múltiplas exceções e hipóteses específicas, que exigem análise individualizada do caso concreto.

Detalhes como datas de cumprimento, unificação de penas, natureza do delito e condições pessoais do condenado podem alterar completamente o resultado do pedido.

Por essa razão, a orientação de um profissional com atuação em execução penal é fundamental para avaliar a viabilidade jurídica do benefício e formular o requerimento de forma clara, técnica e adequada às exigências legais.