O que é o Indulto Natalino?
O Indulto Natalino é um Decreto presidencial, publicado anualmente próximo ao Natal, cuja finalidade é extinguir ou reduzir penas impostas em condenações criminais, desde que preenchidos requisitos legais específicos.
Trata-se de um instrumento de política criminal, voltado à racionalização do sistema penitenciário e à adequação da execução penal a critérios humanitários, especialmente em razão do contexto simbólico da data natalina.
Apesar de sua ampla divulgação anual, o Indulto Natalino ainda gera muitas dúvidas, especialmente entre familiares de condenados e pessoas que cumprem pena em regimes menos gravosos.
No ano de 2025, o Indulto e a Comutação de penas foram regulamentados pelo Decreto nº 12.790/25, publicado em 22 de dezembro de 2025, cuja aplicação exige análise técnica cuidadosa, diante da quantidade de regras, exceções e hipóteses previstas.
Indulto e Comutação de pena: qual a diferença?
O Decreto 12.790/25 prevê dois benefícios distintos:
– Indulto: extingue integralmente a pena remanescente;
– Comutação: reduz parte da pena ainda a cumprir, podendo, em alguns casos, resultar na extinção total da sanção.
Os benefícios são excludentes entre si. Assim, sendo cabível o indulto – mais benéfico – não se aplica a comutação.
Crimes que não admitem Indulto ou Comutação.
Antes de qualquer cálculo de tempo de pena (cumprido e remanescente), o primeiro passo é verificar se o crime praticado admite, em tese, a concessão do benefício. O Decreto traz um extenso rol de exclusões, previsto em seu artigo 1º.
De forma resumida, não são contemplados os condenados por:
– Crimes hediondos ou equiparados;
– Tortura;
– Lavagem de dinheiro (salvo pena inferior a 4 anos);
– Organização criminosa;
– Milícia privada;
– Terrorismo;
– Racismo;
– Tráfico de pessoas;
– Genocídio;
– Crimes contra o sistema financeiro;
– Crimes contra a administração pública, inclusive licitações;
– Crimes sexuais;
– Crimes contra menores;
– Corrupção ativa ou passiva;
– Crimes ambientais;
– Crimes contra o Estado Democrático de Direito;
– Abuso de autoridade;
– Violência doméstica, em casos específicos;
– Crimes eleitorais praticados contra mulheres;
– Tráfico de drogas;
– Crimes militares equivalentes.
Além disso, o Decreto não alcança:
– Condenados que tenham firmado acordo de colaboração premiada;
– Integrantes de facções criminosas;
– Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);
– Internos de estabelecimentos penitenciários de segurança máxima.
Regras gerais para concessão do benefício
Mesmo nos crimes em que o benefício é juridicamente admitido, o Decreto estabelece que o indulto ou a comutação somente poderão ser concedidos caso o apenado não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores à data de sua publicação.
Além desse requisito básico, o Decreto prevê situações que ampliam a incidência do benefício, permitindo sua aplicação em diferentes contextos da execução penal, dentre as quais se destacam:
– Dispensa de trânsito em julgado da condenação, desde que não exista recurso da acusação com o objetivo de majorar a pena, o que possibilita o requerimento do benefício mesmo em casos de execução provisória da pena;
– Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos;
– Condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto, em livramento condicional ou em suspensão condicional da execução da pena (sursis).
Por fim, o Decreto é expresso ao vedar que a concessão do benefício seja condicionada à realização de exame criminológico.
Como é feito o cálculo do Indulto Natalino?
A concessão do indulto depende da análise conjunta de diversos fatores, como:
– Tempo total da pena e período já cumprido;
– Reincidência ou primariedade;
– Regime de cumprimento;
– Existência de filhos, netos ou dependentes, considerando idade e dependência econômica;
– Condições de saúde;
– Natureza violenta ou não do delito;
– Substituição da pena por medidas alternativas;
– Trabalho externo e frequência em cursos;
– Saídas temporárias sem intercorrências;
– Reparação do dano ou baixo valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais não violentos.
Ademais, quando há mais de uma condenação, o cálculo considera o total unificado da pena.
Não bastando, em determinadas situações, os lapsos temporais são reduzidos pela metade, como nos casos de:
– Pessoas com mais de 60 anos;
– Gestantes;
– Mães com filhos menores de 18 anos;
– Homens responsáveis por filhos menores de 16 anos;
– Responsáveis por crianças menores de 12 anos;
– Pessoas portadoras de deficiência.
O Decreto ainda prevê regras específicas mais benéficas para mulheres, considerando maternidade, idade e condições pessoais.
Quando o Indulto não é cabível: Comutação de pena
Não sendo possível o indulto, deve-se analisar a comutação de pena, que reduz significativamente o tempo restante de cumprimento da sanção.
A concessão da comutação depende, entre outros fatores, de:
– Tempo de pena já cumprido;
– Primariedade ou reincidência;
– Condição de gênero;
– Idade e estado de saúde.
A redução é calculada sobre o total da pena aplicada, descontadas eventuais comutações anteriores. Em alguns casos, a fração de redução pode superar o tempo restante, resultando na extinção da pena.
Indulto e pena de multa
O Decreto 12.790/25 também alcança a pena de multa, desde que:
– O valor seja inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal;
– Não ultrapasse um salário-mínimo, desde que demonstrada incapacidade econômica.
Essa incapacidade é presumida, entre outras hipóteses, quando o condenado:
– É assistido pela Defensoria Pública, advogado dativo ou entidade pro bono;
– É beneficiário de programa social;
– Encontra-se desempregado;
– Está impossibilitado de trabalhar por motivo de saúde;
– Teve o dia-multa fixado no mínimo legal;
– Estava em situação de rua no momento da prisão.
Como e quando o pedido deve ser feito.
O pedido de indulto ou comutação deve ser formulado no processo de execução penal.
O marco temporal, quando os requisitos devem estar preenchidos, é 25 de dezembro de 2025.
A decisão compete ao juiz da execução, que apreciará o pedido de forma fundamentada, após a oitiva do Ministério Público.
Considerações finais.
O Indulto Natalino e a Comutação de penas previstos no Decreto nº 12.790/25 envolvem regras técnicas, múltiplas exceções e hipóteses específicas, que exigem análise individualizada do caso concreto.
Detalhes como datas de cumprimento, unificação de penas, natureza do delito e condições pessoais do condenado podem alterar completamente o resultado do pedido.
Por essa razão, a orientação de um profissional com atuação em execução penal é fundamental para avaliar a viabilidade jurídica do benefício e formular o requerimento de forma clara, técnica e adequada às exigências legais.